quinta-feira, 30 de junho de 2011

Pré-datado depositado antes do prazo dá direito a indenização, decide STJ


Ministros do STJ editaram súmula que define entendimento sobre o tema. Juízes de instâncias inferiores deverão aplicar súmula editada na segunda-feira.
O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada na segunda-feira, 16 de fevereiro, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e anunciada na terça-feira, 17 de fevereiro. Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.
A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como “guia” para os Juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la – ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos Poderes Executivo e Judiciário.

A Súmula de Jurisprudência n. 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os Ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente, hoje, a R$ 4.650) à vítima.
Em outro julgamento, realizado em 2005, os Ministros também condenaram um comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por este ter sido depositado fora do prazo combinado.
Em uma decisão tomada em 2000, o Min. Eduardo Ribeiro já havia ressaltado que constitui dano moral a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando a apresentação é feita antes da data acertada entre as partes.
Fonte: Globo.com
Data: 17/2/2009

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